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SeFaz
1. Histórico

Com a finalidade de evitar a sonegação fiscal, a Lei Federal n.º 9.352/1997 e o Convênio ECF n.º 01/98, tornaram obrigatório aos lojistas contribuintes do ICMS (a saber: empresas que exerçam a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e empresas prestadoras de serviços) o uso de equipamento capaz de registrar operações de vendas de mercadorias integrado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Com isso, os lojistas em questão foram obrigados a integrar seus equipamentos POS - destinados a operacionalizar as transações de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito - ao ECF, de modo a viabilizar a emissão do comprovante de pagamento pelo próprio ECF.

Para evitar os transtornos e gastos desnecessários que tal "integração" poderia gerar aos lojistas, o Convênio ECF 01/01 criou uma alternativa para esta exigência: o estabelecimento comercial poderia optar por autorizar a empresa administradora de cartão a fornecer mensalmente às Secretarias da Receita da Fazenda Estaduais a relação das transações realizadas por cartão de crédito ou débito, através de arquivo magnético.

Alguns estados da federação, por sua vez, estabeleceram o envio compulsório das informações via administradora de cartão.

Temos hoje, então, duas situações distintas: a) estados que exigem que as administradoras de cartão enviem à respectiva Secretaria da Fazenda as informações sobre o faturamento do lojista, independentemente da concessão de autorização por parte deste - item 2.1; b) estados que possibilitam ao lojista optar pela entrega das informações via administradora de cartão ou pela integração dos equipamentos (POS e ECF) - item 2.2.

2. Formas de envio da informação à SEFAZ

2.1. Envio compulsório das administradoras de cartões

Por definição de algumas Secretarias das Fazendas Estaduais, o Hipercard, assim como todas as administradoras de cartões de crédito, é obrigado a enviar as informações de vendas mensais de seus lojistas - independente da autorização dos mesmos - localizados nos estados listados abaixo.

Assim sendo, os lojistas localizados nestes estados estão dispensados do envio do termo específico de autorização previsto no item 2.2.1 infra, sendo suficiente a mera previsão de autorização já constante no "Contrato de Afiliação" ao Sistema Hipercard (Cláusula Décima Segunda, item 12.4):

Alagoas

Amazonas

Bahia

Ceará

Espírito Santo

Goiás

Maranhão

Mato Grosso do Sul

Minas Gerais

Paraíba

Pernambuco
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte

Rio Grande do Sul
Rondônia

Santa Catarina

São Paulo

2.2. Envio por autorização do lojista

Estados em que a Secretaria da Fazenda possibilita o envio das informações através da autorização em substituição à exigência da integração do equipamento ECF:
Acre
Amapá
Distrito Federal
Mato Grosso
Pará
Paraná
Piauí
Roraima
Sergipe
Tocantins
Estes lojistas deverão seguir os passos descritos no item a seguir para enviar as informações necessárias ao Hipercard.

2.2.1. Procedimento para autorização pelo lojista

Face ao risco de ser caracterizada a quebra de sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar n.º 105/01 e art. 5º, X e XII da Constituição Federal, um dos documentos que integram o kit de afiliação do Lojista ao Sistema Hipercard é a declaração autorizativa (denominada "Autorização").
O lojista localizado em algum dos estados citados no item 2.2 deverá salvar o arquivo abaixo no seu computador, preencher as informações em branco referentes ao estabelecimento, e enviar ao Hipercard, junto com a documentação necessária (especificada no "Termo de Autorização") para: Rua Haddock Lobo, 556 - CEP 01414-000 - Cerqueira César - São Paulo/SP, a/c ECF.

Após isso, o Hipercard enviará ao lojista uma carta de confirmação do recebimento do "Termo de Autorização" e documentos anexos, confirmando o início do envio das informações de faturamento do estabelecimento para a Secretaria da Fazenda do Estado. Essa carta deverá ser encaminhada pelo lojista à Secretaria da Fazenda.
Em caso de problemas com as informações do "Termo de Autorização" ou documentos anexos, o Hipercard enviará ao lojista uma carta informando o motivo da não acatação da carta e solicitando retificação.

Clique aqui para abrir o arquivo Autorização

2.2.2 Procedimento para revogação de autorização pelo lojista

Você deverá salvar o arquivo abaixo no seu no computador, preencher as informações em branco referentes ao estabelecimento, e enviar ao Hipercard, junto com a documentação necessária (especificada no "Termo Revogação de Autorização") para: Rua Haddock Lobo, 556 - CEP 01414-000 - Cerqueira César - São Paulo/SP, a/c ECF.

Após isso, o Hipercard enviará ao lojista uma carta de confirmação do recebimento do "Termo de Revogação de Autorização" e documentos anexos, confirmando o cancelamento do envio das informações de faturamento do estabelecimento para a Secretaria da Fazenda do Estado. Essa carta deverá ser encaminhada pelo lojista à Secretaria da Fazenda.

Clique aqui para abrir o arquivo Revogação de Autorização


3. Dúvidas Frequentes

Se eu, lojista, quiser desautorizar o envio das informações do meu estabelecimento para a SEFAZ do meu Estado, isso é possível?

Desde que o seu Estado não tenha nenhuma exigência de envio dessas informações pelas administradoras de cartões, é possível revogar essa autorização. Para isso siga o procedimento para revogação de autorização pelo lojista (item 2.2.2).

Não autorizei o envio de minhas informações para esse órgão. Por que o Hipercard está enviando as informações do meu estabelecimento?

As informações estão sendo enviadas para as Secretarias de Fazenda dos Estados (AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MS, MG, PB, PE, RJ, RN, RS, RO, SC, SP) em virtude de imposição pela legislação dos estados mencionados. Contudo, a obrigatoriedade de remessa das informações pela Hipercard substituirá a cobrança da integração do POS com o ECF, pelo Fisco Estadual.

Quais são as informações repassadas às secretarias da fazenda?

Essas informações podem variar de Estado para Estado, mas essencialmente são as operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito Hipercard como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, tipo da operação, valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação.
As informações deverão ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pelas Secretarias da Fazenda Estadual.

Desde quando as informações do meu faturamento em vendas pelo Hipercard  são repassadas à secretaria da fazenda do meu Estado?

Isso depende de cada Estado.
Alagoas: as informações passaram a ser enviadas a partir de maio de 2008.
Amazonas: as informações passaram a ser enviadas a partir de maio de 2008.

Bahia: as informações estão sendo enviadas desde janeiro de 2006.

Ceará: as informações passaram a ser enviadas a partir de fevereiro de 2008.

Espírito Santo: as informações passaram a ser enviadas a partir de dezembro de 2007.

Goiás: as informações passaram a ser enviadas a partir de abril de 2008.

Maranhão: as informações passaram a ser enviadas a partir de maio de 2008.

Mato Grosso do Sul: as informações passaram a ser enviadas a partir de abril de 2008.

Minas Gerais: as informações passaram a ser enviadas a partir de abril de 2008.

Paraíba: as informações passaram a ser enviadas a partir de dezembro de 2007.

Pernambuco: as informações passaram a ser enviadas a partir de abril de 2007.

Rio de Janeiro: as informações passaram a ser enviadas a partir de abril de 2008.
Rio Grande do Norte: as informações passaram a ser enviadas a partir de agosto de 2008.

Rio Grande do Sul: as informações estão sendo enviadas desde janeiro de 2006.
Rondônia: as informações passaram a ser enviadas a partir de abril de 2008.

Santa Catarina: as informações passaram a ser enviadas a partir de abril de 2007.

São Paulo: as informações passaram a ser enviadas a partir de setembro de 2006.

Quais são os telefones em que posso entrar em contato com a Secretaria da Fazenda do meu Estado?

Alagoas: 0800-2841060

Amazonas: (92) 2121-1803 ou 2121-1672

Bahia: (71) 3115-2539 ou 0800 710071

Ceará: 0800-7078585

Espírito Santo: 0800-2839155

Goiás: 0800-9791994

Maranhão: (98) 3217-4584

Mato Grosso do Sul: (67) 3318-3551
Minas Gerais: 0800 - 9420900 interior de Minas e (31) 3555-8866 ou (31) 2128-8810 região metropolitana Belo Horizonte, outros Estados e países.
Paraíba: 0300-780300
Pernambuco: 0800-7071244
Rio de Janeiro: (21) 2203-7731/7730
Rio Grande do Norte: (84) 3232-2082
Rio Grande do Sul: (51) 3214-5550
Rondônia: (69) 3211-6195

Santa Catarina: (48) 3216- 7500

São Paulo: (11) 3243-3400

Onde posso consultar a lei referente ao assunto?

Alagoas: www.sefaz.al.gov.br - Instrução Normativa N.º 43/07

Amazonas: www.sefaz.am.gov.br - Ofício N.º 83/2008

Bahia: www.sefaz.ba.gov.br - Portaria nº 124, de 31/03/06

Ceará: www.sefaz.ce.gov.br - Decreto nº 27.961, de 18/10/05.

Espírito Santo: www.sefaz.es.gov.br - Decreto n.º 1.090 - R/1.921-R

Goiás: www.sefaz.go.gov.br - Instrução Normativa n.º 890/07

Maranhão: www.sefaz.ma.gov.br - Decretno n.º 23.827, de 11/03/2008

Mato Grosso do Sul: www.sefaz.ms.gov.br - Decreto n.º 12.505, de 31/01/08

Minas Gerais: www.fazenda.mg.gov.br - Lei n.º 17.247/07

Paraíba: www.receita.pg.gov.br - Portaria n.º 163/GSER

Pernambuco: http://www.sefaz.pe.gov.br - Lei nº 13.218, de 11/04/2007
Rio de Janeiro: www.sef.rj.gov.br - Resolução n.º 125/08
Rio Grande do Norte: www.set.rn.gov.br  - Portaria nº 067/2008

Rio Grande do Sul: www.sefaz.rs.gov.br - Lei nº 12.209 de 29/12/04
Rondônia: www.sefin.ro.gov.br - Instrução Normativa n.º 003/2007/GAB/CRE

Santa Catarina: http://www.sef.sc.gov.br - Decreto nº 200, de 20/04/2007.

São Paulo: www.fazenda.sp.gov.br - Lei Estadual 6374/98 de 01.03.1989, atualizada pela lei estadual 11601/03 de 19.12.2003, e alterada pela lei estadual 12294/06 de 06.03.2006, artigo 75, inciso X.

 


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